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ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DIDÁTICA E PRÁTICAS DE ENSINO (ANDIPE)

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1°. Fica constituída a Associação Nacional de Didática e Prática de Ensino (ANDIPE), fundada em __/__/__, que se regerá pelo presente Estatuto, pelo Código Civil (Lei Federal no 10.406/2002) e pela legislação brasileira em geral.


Art. 2°. A Associação Nacional de Didática e Práticas de Ensino, neste Estatuto denominada ANDIPE, é uma associação civil de natureza científica, cultural e educativa, sem fins lucrativos e econômicos e sem vinculação confessional e/ou político-partidária, com duração ilimitada, tendo por finalidade promover atividades
científicas, culturais e educativas entre seus associados.


Parágrafo único. A ANDIPE tem foro e sede nacional na Rua Florianópolis, no 191, Edf. Santa Catarina, apartamento 901, Jardim Brasil – Barra, Salvador – Bahia, CEP 40.140-320.


Art. 3°. A finalidade da ANDIPE é promover a realização de atividades científicas, culturais e educativas nas quais os professores e pesquisadores da área da Didática e Práticas de Ensino possam compartilhar estudos e pesquisas visando contribuir para o efetivo usufruto do direito à educação e ao ensino de qualidade para todos ao longo de toda vida, alicerçados nos valores éticos da liberdade e da igualdade, da solidariedade e da justiça social, visando à promoção da qualidade de vida humana sustentável na educação e na sociedade.


Art. 4°. São objetivos da ANDIPE:


I - Promover estudos e pesquisas sobre questões teóricas e práticas relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão em Didática e disciplinas conexas, formação de professores, organização do trabalho escolar e docente, visando a melhoria da qualidade das atividades de ensino em todos os níveis do sistema educacional;


II - Analisar a problemática do ensino da Didática e Práticas de Ensino em função do papel que desempenha nos cursos de formação de professores em todos os níveis, propondo perspectivas teóricas, metodológicas e operacionais que conjuguem ensino, pesquisa e extensão;


III – Promover a divulgação de estudos e relatórios sobre os resultados das investigações da área;


IV - Realizar congressos, seminários, encontros ou outra modalidade de reunião, visando à discussão de temas, propostas e experiências inovadoras e difusão do conhecimento da área;


V - Manter publicações, boletins e serviços editoriais e gráficos relacionados com a finalidade da Associação;

VI - Contribuir para a formação continuada dos profissionais do ensino, combinando e articulando, nas ações de formação, temas como políticas públicas e gestão da educação, políticas para a escola, currículo, didática e didáticas específicas, metodologias de ensino-aprendizagem, para todos os níveis do sistema escolar;


VII - Estimular e promover a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências educacionais com associações congêneres e instituições e organizações públicas e privadas, tanto nacionais quanto estrangeiras;

 

VIII - Fomentar e participar da ação político-pedagógica no âmbito da sociedade civil organizada, visando o debate público sobre o papel da educação e do ensino no desenvolvimento social e cultural, o direito aos espaços públicos de educação e o acesso ao conhecimento acumulado e construído coletivamente, nos distintos níveis e modalidades de ensino-aprendizagem.


Art. 5°. Para o alcance de seus objetivos, a ANDIPE desenvolve as seguintes atividades:


I - Organização e realização de reuniões, conferências, encontros, seminários, simpósios e congressos;


II - Realização de estudos e pesquisas educacionais de alcance nacional e internacional, voltados especialmente para as várias dimensões da atividade de ensino-aprendizagem;


III - Publicação e divulgação, em forma impressa e/ou eletrônica, de livros, revistas, cadernos, periódicos e boletins visando socializar resultados de pesquisas e experiências educacionais de interesse coletivo;


IV – Promoção de programas e cursos de formação continuada de professores, dirigentes e coordenadores de atividades no campo do ensino;


V - Realização de eventos e projetos de cooperação técnica e intercâmbio científico e cultural mediante convênios, entendimentos, acordos e parcerias com associações congêneres e instituições e organizações públicas e privadas do país e do estrangeiro, especialmente as latino-americanas, ibero-americanas e interamericanas, no campo da didática e práticas de ensino;


VI - Constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho para estudos ou pesquisas específicas, pareceres, análises de situações ou acontecimentos de natureza acadêmica, política ou cultural;


VII - Organização e participação de atos públicos, manifestos, declarações e pronunciamentos político-pedagógicos no âmbito da sociedade civil organizada na defesa dos interesses dos profissionais e instituições de educação e na promoção dos ideais políticos e valores éticos que devem inspirar os processos de formulação, execução e avaliação de políticas nacionais e internacionais de educação e desenvolvimento humano sustentável.


§ 1° Entre as atividades previstas no inciso I deste artigo, inclui-se a realização bianual do Encontro Nacional de Didática e Práticas de Ensino (ENDIPE) na forma de parceria com as instituições universitárias organizadoras desse evento.

§ 2° As instituições universitárias organizadoras do ENDIPE terão autonomia para realização de todas as atividades relacionadas com o planejamento e execução do evento.


§ 3° A Assembleia Geral no final de cada ENDIPE, após apresentação de propostas, decidirá o local de realização do evento seguinte, cujos responsáveis entrarão em contato com a Presidência da ANDIPE tratar de questões relacionadas com preparativos e realização do evento.


§ 4° A ANDIPE é responsável pela publicação impressa e/ou digital da Revista Brasileira de Didática conforme normas convencionais para edição de revistas científicas.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 6° O quadro de associados da ANDIPE é composto pelos seguintes grupos de referência:


I - Pesquisadores e docentes de educação superior;


II - Professores de educação básica e de instituições congêneres;


III - Estudantes de cursos de graduação e pós-graduação;


IV - Profissionais de outras áreas do conhecimento interessados ou engajados em atividades de docência, pesquisa e extensão no campo da didática e práticas de ensino.


Art. 7° O quadro associativo da ANDIPE é constituído por:


I - Associados titulares: pesquisadores e docentes de educação superior e professores da Educação Básica que se associaram mediante submissão de seu cadastro anual à Associação; e a correspondente quitação de sua contribuição anual;


II - Associados estudantes: estudantes de cursos de graduação ou pós-graduação que se associaram mediante submissão de seu cadastro anual à Associação;


III - Associados estrangeiros: educadores de outros países que se associaram mediante submissão de seu cadastro anual à Associação;


IV - Associados honorários: indivíduos a quem a Associação, por iniciativa da Presidência ou do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembleia Geral, entendeu prestar pleito de reconhecimento pela relevância de sua contribuição à educação ou à didática em especial, ou por meritória atuação nas atividades da ANDIPE.


§ 1° O ingresso na ANDIPE e sua permanência no quadro de sócios conforme as categorias mencionadas, com exceção dos associados honorários, estão sujeitos à quitação prévia da contribuição anual nos correspondentes exercícios fiscais.


§ 2° O título de associado honorário pode ser outorgado, também, a quem já tenha a condição de associado titular da ANDIPE.

§ 3° O associado poderá desligar-se do quadro associativo, a qualquer momento, mediante solicitação por escrito, encaminhada à Diretoria.


Art. 8° São direitos dos associados:


I - Participar, com direito de palavra e de voto, nas Assembleias Gerais e nas reuniões, atividades e eventos organizados pela ANDIPE;


II - Apresentar trabalhos nos eventos científicos e técnicos organizados ou patrocinados pela ANDIPE, obedecida a regulamentação própria de cada evento;


III – Divulgar estudos e trabalhos acadêmico-científicos nas publicações da ANDIPE, observada a regulamentação própria de cada publicação;


IV – Usufruir gratuitamente da edição digital da Revista Brasileira de Didática e receber, sem ônus, a edição impressa quando publicada, e as publicações produzidas especificamente para distribuição gratuita aos associados;


V - Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mediante adesão protocolada junto à Presidência de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros do quadro associativo;


VI – Interpor recurso junto ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral;


VII – Representar junto à Assembleia Geral, mediante adesão protocolada junto à Presidência de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros do quadro associativo, contra atos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Presidência;


VIII – votar e ser votado para cargos eletivos da ANDIPE.


§ 1° O exercício desses direitos está sujeito ao cumprimento de todos os deveres especificados no artigo 9° do Estatuto.


§ 2° Para exercer o direito de candidatar-se e de ser votado para cargos eletivos da administração da ANDIPE, o associado, além de estar sujeito ao cumprimento dos deveres especificados no artigo 9°, deverá pertencer ao quadro associativo desde o ano civil anterior ao da eleição e estar quite com suas contribuições associativas referentes ao ano anterior e ao ano em curso.


§ 3° Para exercer o direito de votar nas eleições para o preenchimento dos cargos eletivos e nas deliberações dos órgãos colegiados da Associação, assim como para desempenhar-se de qualquer função, eletiva ou não, no âmbito da ANDIPE, o associado, além de estar sujeito ao cumprimento dos deveres especificados no artigo 8°, deverá estar previamente quite com sua contribuição anual referente ao correspondente exercício fiscal;


§ 4° Os associados estudantes, associados estrangeiros e associados honorários têm os mesmos direitos que gozam os associados titulares, excetuando-se o de serem votados para cargos eletivos da ANDIPE, salvo nos casos em que o associado titular seja também detentor do título de associado honorário.


Art. 9°. São deveres dos associados:


I – Cumprir o Estatuto Social e os regulamentos, regimentos, resoluções e normas estabelecidas pelos órgãos da administração da ANDIPE;

II – Exercer os cargos para os quais forem eleitos e participar das diretorias, coordenações, conselhos, comissões e grupos de trabalho para os quais forem designados;


III – Apoiar ativamente as iniciativas da ANDIPE e participar de suas atividades;
 

IV – Pagar a contribuição anual e outras contribuições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.


§ 1° Os associados honorários têm os mesmos deveres mencionados neste artigo, excetuando-se a obrigação prevista no inciso IV.


§ 2° Para permanecer no quadro associativo da ANDIPE e ter direito a seus benefícios o associado deverá recadastrar-se anualmente e manter-se quite com a contribuição associativa prevista no inciso IV deste artigo.
 

§ 3° O associado inadimplente, por descumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, poderá voltar ao pleno exercício de seus direitos associativos previstos no artigo 8° mediante recadastramento e pagamento da contribuição anual do corrente exercício fiscal.


§ 4° O associado que descumprir o presente Estatuto Social ou praticar qualquer ato contrário a ele poderá ser excluído da Associação mediante ato fundamentado da Presidência aprovado pelo Conselho Deliberativo, assegurado pleno direito de defesa.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 10. A ANDIPE assegurará em sua estrutura de organização e gestão e seu funcionamento os princípios e valores previstos em suas finalidades e objetivos.


Art. 11. A estrutura organizacional da ANDIPE é constituída pelos seguintes órgãos de deliberação e execução:
 

I – Diretoria;


II– Assembleia Geral;


III – Conselho Deliberativo;


IV– Conselho Fiscal;


§ 1° As eleições para os cargos dos órgãos de deliberação da ANDIPE serão realizadas de conformidade com o processo eleitoral disposto no Título IV deste Estatuto Social.


§ 2° Nenhum cargo ou função nos órgãos de deliberação da ANDIPE será remunerado.


§ 3° É vedada a acumulação de cargos eletivos nos órgãos de deliberação da ANDIPE, qualquer que seja sua natureza ou nível de atuação.


§ 4° É vedada a acumulação de funções eletivas com funções não eletivas da Diretoria da ANDIPE, ressalvados os interesses da Associação, a critério do Conselho Deliberativo.

§ 5° Os membros eleitos para os órgãos de deliberação da ANDIPE somente poderão fazer uso da denominação do cargo ou função em benefício da Associação.

Capítulo I
Da Diretoria

Art. 12. A entidade será dirigida por uma diretoria com parte de seus membros eleita pela Assembleia Ordinária, a cada dois anos, na primeira quinzena de dezembro, e os demais nomeados livremente pela diretoria.


Art. 13. São eleitos pela assembleia ordinária a (o) presidente, a (o) vice-presidente, o 1° e 2° secretários, o 1° e 2° tesoureiros, que podem ser reeleitos uma vez.


§ 1° – A diretoria eleita poderá criar a Secretaria Executiva para a realização de atividades de rotina da Associação, de natureza administrativa e financeira, e designar um associado para desempenhar as funções correspondentes.


§ 2° - São de livre nomeação da diretoria: o diretor científico, o diretor cultural e os diretores de outros departamentos que venham a ser criados.


§ 3° - O diretor científico será responsável pela coordenação de eventos acadêmicos e o direito cultural será responsável pela coordenação dos demais eventos relacionados ao objeto da ANDIPE.

Art. 14. Cabe à (ao) presidente da ANDIPE:


I – Representar oficialmente a ANDIPE junto aos órgãos do Estado e da sociedade civil, visando a garantir a participação da Associação nos acontecimentos relacionados com o objeto de estudo e campo de atuação da Associação;


II – Representar administrativamente a ANDIPE e seus órgãos, judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar procuração a mandatário com poderes especiais;


III - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social aprovado em assembleia e os regimentos e resoluções dos órgãos deliberativos da ANDIPE;


IV – Convocar e presidir as Assembleias Gerais, as sessões do Conselho Deliberativo e outras reuniões da Associação;


V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução do Plano Estratégico da ANDIPE, submetido ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral no início de sua gestão;


VI – Responder pelo projeto editorial e pela publicação da Revista Brasileira de Didática, podendo delegar competência a editores especializados;


VII – Convocar e presidir o Encontro Nacional de Didática e Práticas de Ensino, na forma de coparceira com os responsáveis que respondem pela realização desse evento nas instituições universitárias que o sediam;

VIII – Assinar contratos, convênios, acordos, diplomas e outros documentos que envolvam responsabilidade para a ANDIPE e impliquem sua representação oficial;


IX – Responsabilizar-se pela administração dos bens e do patrimônio da Associação, bem como pela sua gestão financeira;


X – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da ANDIPE e delegar competência a diretores de programas, editores de publicações periódicas e coordenadores de projetos para a movimentação de contas bancárias da Associação;


XI – Receber e administrar, em nome da ANDIPE, subsídios, doações, financiamentos, bolsas e outras contribuições de órgãos públicos e privados de fomento;


XII – Desincumbir-se de qualquer outra função de interesse da Associação, obedecidas as disposições deste Estatuto Social;


XIII - Firmar com o 1° ou 2° tesoureiro os documentos que envolvam responsabilidade financeira, emitir e endossar cheques e aceitar duplicatas;


XIV – Realizar reunião mensal com a diretoria de forma virtual e, extraordinariamente, sempre que for considerado necessário;


XV - Apresentar relatório anual à Assembleia;
 

XVI - Convocar a assembleia, ordinária ou extraordinária;
 

XVII - Contratar e demitir funcionários;
 

XVIII – Cabe à (ao) presidente o direito de votar e desempatar o voto em caso de empate.
 

Art. 15. Cabe à (ao) vice-presidente:


I - Substituir a (o) presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, completando a gestão;


II - Colaborar com a (o) presidente e com a diretoria em tudo o que for solicitado.
 

Art. 16. Cabe à (ao) 1° e ao 2° secretários, nessa ordem, a lavratura de atas, a redação e a guarda da correspondência e demais documentos da Associação, exceto os da tesouraria, e praticar os demais atos tradicionalmente atribuídos aos secretários.


Art. 17. Cabe à (ao) 1° tesoureiro assinar com a (o) presidente, ou no seu impedimento com a (o) vice-presidente, os documentos que envolvam responsabilidade financeira, emitir e endossar cheques e aceitar duplicatas.


Parágrafo único. Cabe, ainda, ao 1° tesoureiro apresentar balancetes financeiros mensais, à diretoria, para posterior apresentação ao conselho fiscal, e depositar em estabelecimentos bancários os valores recebidos, fazendo os pagamentos sempre através de cheques nominais.


Art. 18. Cabe ao 2° tesoureiro substituir o 1° tesoureiro em seus impedimentos eventuais e auxiliá-lo no que for solicitado.

Art. 19. Cabe aos diretores dos departamentos coordenar as atividades respectivas, diretamente ou através de comissões ou grupos de trabalho.

Capítulo II
Da Assembleia Geral

Art. 20. A Assembleia Geral, presidida pela (pelo) presidente da ANDIPE e constituída pela totalidade dos associados no exercício de seus direitos associativos, é o órgão máximo de deliberação da Associação, desenvolvendo sua ação coletiva em reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou virtuais, definidas nos seguintes termos:


I – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se presencialmente a cada dois anos, por ocasião da realização do Encontro Nacional de Didática e Práticas de Ensino, convocada por correspondência eletrônica da (do) presidente com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência;


II – A Assembleia Geral Extraordinária é convocada, por correspondência eletrônica da (do) presidente com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, por iniciativa da (do) própria (próprio) presidente; ou por solicitação fundamentada dirigida à (ao) presidente de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo no gozo de seus direitos associativos; ou, ainda, por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados no exercício de seus direitos associativos.


§ 1° As Assembleias Gerais presenciais, tanto ordinárias como extraordinárias, reúnem-se, em primeira convocação, com um mínimo de 51% dos associados no gozo de seus direitos associativos ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número e delibera com metade mais um dos associados presentes.


§ 2° A Diretoria da ANDIPE envidará esforços para promover a mais ampla participação dos associados nas Assembleias Gerais, por ocasião da realização do Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino (ENDIPE).


§ 3° A Assembleia Geral poderá suspender seus trabalhos temporariamente, determinando a sua duração e processo de encaminhamento e encerramento das consultas e deliberações por votação presencial, ou por correspondência eletrônica, quando for realizada de forma virtual.


III – Na impossibilidade de realização de Assembleias Gerais, as consultas públicas poderão ser viabilizadas virtualmente.


Art. 21. São atribuições da Assembleia Geral ordinária:


I - Eleger e dar posse à (ao) presidente e demais membros da diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e, ainda, para apreciar relatório anual;


II - Fixar as contribuições mensais para o exercício seguinte e deliberar sobre sua correção periódica, se for o caso;

III - Apreciar a prestação de contas da diretoria, incluindo cheques e/ou transferências bancárias, quando encerrar o exercício anual;


IV - Aprovar o orçamento para o exercício seguinte;


Art. 22. São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:


I – Aprovar e reformular o Estatuto Social da ANDIPE;


II – Aprovar o Plano de trabalho da Diretoria no início de seu mandato;


III – Aprovar o relatório de gestão da Diretoria no final do mandato;


IV – Aprovar os pareceres do Conselho Fiscal sobre as prestações de contas da Presidência;


V – Aprovar a concessão de títulos de associado honorário;


VI – Aprovar as diretrizes gerais para todos os órgãos da administração da ANDIPE;


VII – Aprovar diretrizes para as eleições da ANDIPE, homologar seu resultado e dar posse aos associados eleitos;

 

VIII – Destituir membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal pelo não cumprimento de suas obrigações estatutárias, com a participação de, no mínimo, 51% dos associados e o voto favorável de dois terços (2/3) dos associados presentes na referida Assembleia;

IX – Tomar decisões em grau de recurso;


X – Autorizar a contratação de empréstimos bancários;


XI – Interpretar o presente Estatuto e resolver questões não previstas estatutariamente;


XII – Deliberar sobre a fusão, incorporação ou extinção da ANDIPE e o destino a ser dado ao seu patrimônio.


§ 1° Para possibilitar a mais ampla participação do quadro associativo nas Assembleias Gerais, particularmente nas deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias que afetam a organização, o funcionamento e o destino da Associação, a (o) presidente poderá instaurar processo de consulta e votação por correspondência eletrônica.


§ 2° A eventual extinção da ANDIPE será objeto de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, a ser realizada de forma presencial, em local e data especificados no edital de convocação, requerendo a participação de, no mínimo, 51% dos associados e o voto favorável de dois terços (2/3) dos associados presentes na referida Assembleia.


Capítulo III
Do Conselho Deliberativo

Art. 23. O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado de representação e deliberação nacional, integrado pela (pelo) presidente da ANDIPE, os membros da Diretoria e pela (pelo) presidente da ANDIPE na gestão anterior.
 

§ 1° O Conselho Deliberativo subordina-se à Assembleia Geral.


§ 2° A função de secretário do Conselho Deliberativo é exercida pela (pelo) 1° secretário da Diretoria, e no impedimento deste, por conselheiro designado ad hoc pela (pelo) presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.


§ 3° Os mandatos dos membros eleitos do Conselho Deliberativo têm a mesma vigência do mandato da Diretoria, admitindo-se sua recondução nos limites estabelecidos no artigo 30 do Estatuto para um único mandato consecutivo.


Art. 24. Ao Conselho Deliberativo compete:
 

I – Regulamentar a aplicação de disposições do Estatuto Social da ANDIPE, quando requerido, e decidir sobre casos omissos ou controversos;


II – Aprovar resoluções ou regimentos submetidos pela Diretoria;
 

III – Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e dos regimentos e resoluções dos órgãos da administração da ANDIPE;


IV – Aprovar programas e projetos de eventos e atividades submetidos pela Diretoria, de acordo com as diretrizes da Assembleia Geral;


V – Apreciar os relatórios da Diretoria e fazer recomendações e sugestões visando à melhoria do funcionamento da ANDIPE;


VI - Homologar os atos da (do) presidente praticados ad referendum do Conselho;


VII – Fixar, a cada ano, os valores da contribuição anual dos associados;
 

VIII – Regulamentar o processo eleitoral da ANDIPE, a luz do disposto no presente Estatuto e das diretrizes da Assembleia Geral.


Art. 25. O Conselho Deliberativo desincumbe-se de suas competências em reuniões presenciais e/ou por correspondência eletrônica.


§ 1° O Conselho Deliberativo reúne-se presencialmente por convocação da (do) presidente, mediante correspondência eletrônica expedida com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por ocasião da realização bianual do Encontro Nacional de Didática e Práticas de Ensino.


§ 2° O Conselho Deliberativo delibera, tanto nas reuniões presenciais como nas votações por correspondência eletrônica, com o quórum de 51% de seus membros, por maioria simples, cabendo à (ao) presidente o voto de desempate.


§ 3° As atas das reuniões presenciais e votações por correspondência eletrônica do Conselho Deliberativo deverão ser transcritas no correspondente Livro de Atas, assinado pela (pelo) presidente e pelo 1° secretário.

 

CAPITULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 26. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de acompanhamento e avaliação do desempenho financeiro e contábil da ANDIPE, constituído de três conselheiros, eleitos pelo voto direto dos membros do quadro associativo, que também elege três suplentes de conselheiro.


§ 1° Nas eleições para o Conselho Fiscal são empossados como conselheiros os três candidatos mais votados, observando-se a ordem de classificação dos demais candidatos votados para efeito de precedência na convocação de suplentes de conselheiro.


§ 2° O diretor do Conselho Fiscal e os relatores de pareceres técnicos, quando houver, são escolhidos de comum acordo entre os membros do Conselho.


§ 3° Os mandatos dos conselheiros do Conselho Fiscal e dos suplentes de conselheiro são de dois anos, podendo ser reconduzidos, por um único mandato consecutivo, de conformidade com o disposto no artigo 30 deste Estatuto Social.


§ 4° O Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador, goza de autonomia e independência em relação às demais instâncias da Associação, devendo submeter seus pareceres e relatórios à Diretoria da ANDIPE para posterior encaminhamento ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral como subsídios técnicos para as suas deliberações políticas.


Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
 

I – Acompanhar o desempenho financeiro e contábil da ANDIPE, recebendo da (do) presidente e do diretor financeiro os elementos necessários para sua apreciação e julgamento;


II – Emitir, em caráter de assessoramento, pareceres sobre o uso e emprego dos bens e recursos da ANDIPE e sobre seu registro contábil, visando à melhoria da gestão financeira;


III – Elaborar parecer conclusivo sobre as contas da ANDIPE no final de cada exercício fiscal, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo e à deliberação da Assembleia Geral.


§ 1° O Conselho Fiscal reúne-se presencialmente por convocação da (do) presidente da ANDIPE, feita mediante correspondência eletrônica com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, preferencialmente uma vez por semestre, subordinado às possibilidades financeiras da Associação.


§ 2° Considerando o elevado custo das reuniões presenciais dos órgãos da administração da ANDIPE, a (o) presidente da Associação e a (o) diretor do Conselho Fiscal envidarão esforços para compatibilizar as reuniões presenciais do Conselho com os eventos promovidos pela Associação.
 

TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 28. O processo eleitoral da ANDIPE compreende o conjunto das ações e procedimentos adotados pela Assembleia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria nacional para o preenchimento dos cargos eletivos em todos os níveis da administração da Associação, segundo os seguintes princípios e diretrizes:
 

I – Todos os cargos eletivos da ANDIPE são preenchidos, mediante sufrágio universal, por maioria simples de votos dos associados habilitados a votar nos distintos níveis da administração da Associação, não computados os votos em branco e os nulos;


II – O direito de votar e de ser votado é assegurado ao associado em dia com suas obrigações estatutárias e nos limites estabelecidos nos parágrafos do inciso VIII do artigo 8° do presente Estatuto, sendo-lhe vedado concorrer a dois cargos simultaneamente, à luz do princípio da não acumulação de funções eletivas;


III – Compete aos membros da Assembleia Geral em dia com suas obrigações estatutárias e no gozo de seus direitos associativos proceder à eleição para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal;


IV – Cabe à (ao) presidente da ANDIPE o direito de desempatar os votos das assembleias.

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 29. O patrimônio da ANDIPE é o conjunto de bens, direitos, posses e valores suscetíveis de apreciação econômica, recebidos e adquiridos pela Associação e devidamente registrados em seu nome.


§ 1° Em caso de extinção da ANDIPE, a Assembleia Geral deliberará sobre a doação de seu patrimônio a entidade congênere sem fins lucrativos e econômicos, ou a entidade filantrópica escolhida, nessa ordem, por idêntica maioria.


§ 2° Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente por obrigações ou compromissos assumidos pela ANDIPE.


Art. 30. A receita da ANDIPE é constituída de:
 

I – Recursos financeiros regulares provenientes de contribuições estatutárias dos associados;


II – Recursos financeiros externos provenientes de contribuições de acordos, convênios, financiamentos, contratos, entendimentos e outros instrumentos jurídicos, assinados com instituições públicas e privadas, tanto nacionais como estrangeiras, para a obtenção de suporte institucional ou apoio à execução de programas e projetos do Plano de trabalho e de outras atividades e eventos organizados ou patrocinados
pela ANDIPE;


III – Donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
 

IV – Investimentos e operações de crédito;
 

V – Rendas eventuais, incluindo as provenientes de vendas de livros, e-book, sobras de valores arrecadados por ocasião da realização dos Encontros Nacionais de Didática e Práticas de Ensino.

Art. 31. A receita arrecadada será aplicada, exclusivamente, na manutenção e funcionamento da ANDIPE e na execução de seus programas, projetos e atividades, visando a garantir o cumprimento de sua missão e o alcance de seus objetivos.


§ 1° Cabe ao Conselho Deliberativo baixar normas sobre a utilização dos recursos, evitando sua pulverização e dando prioridade aos programas e projetos que atendam aos objetivos e atividades da Associação e aos interesses do quadro associativo ou ao maior número possível de associados;


§ 2° Nos termos do caput deste artigo, será dada prioridade à publicação impressa e/ou digital da Revista Brasileira de Didática e, na medida das possibilidades orçamentárias, à realização bianual dos Encontros Nacionais de Didática e Práticas de Ensino.


§ 3° Cabe ao Conselho Fiscal acompanhar e fiscalizar a administração do patrimônio da ANDIPE e a gestão financeira da Presidência e seus programas.


§ 4° O exercício da gestão econômico-financeira da ANDIPE coincide com o ano civil.
 

Art. 32. A (O) presidente da ANDIPE tem a responsabilidade da administração do patrimônio da Associação e de sua gestão financeira, conforme disposto no artigo 19 do presente Estatuto Social, podendo exercê-la só ou solidariamente com outros dirigentes e associados.


§ 1° Os associados que recebem e/ou administram bens e recursos financeiros, qualquer que seja sua fonte como diretores de programas e publicações da ANDIPE são financeiramente corresponsáveis pela sua administração e deverão prestar contas de seu desempenho à Diretoria da ANDIPE, de acordo com a periodicidade por ela estabelecida.


§ 2° A assinatura de convênios, acordos, contratos de pessoal e outros instrumentos contratuais, assim como o recebimento de subvenções, subsídios, doações, financiamentos e outras doações e contribuições de órgãos públicos e privados deverão ser previamente autorizados, por escrito, pela (pelo) presidente da ANDIPE e estão sujeitos à prestação de contas aos correspondentes órgãos de fomento e à Diretoria da Associação para posterior submissão ao Conselho Fiscal.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

 

Art. 33. Após a apuração de conduta do associado contrária ao disposto no art. 9° deste Estatuto, a (o) Presidente poderá instaurar processo administrativo para exclusão do associado, que terá seu direito de defesa assegurado.


Art. 34. O associado receberá em seu endereço eletrônico cadastrado ou em sua residência, pelos Correios (com Aviso de Recebimento), uma petição com todos os fatos e fundamentos que justifiquem a intenção de excluí-lo da associação.

Parágrafo único. Todo associado tem o dever de manter atualizados os seus dados perante a associação, inclusive os endereços físicos e eletrônicos.


Art. 35. A partir da data de recebimento da petição, o associado terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita, excluindo-se o dia de recebimento, elaborada por si ou por advogado (a), que deve ser encaminhada por endereço eletrônico ou para a sede da associação.


Parágrafo único. Todas as provas e documentos necessários à defesa devem ser enviados junto a esta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja necessário ouvir depoimento de testemunha, este deve ser gravado e enviado em formato de vídeo, com direcionamento específico sobre as questões a serem elucidadas.


Art. 36. Após o recebimento de defesa, a Diretoria decidirá sobre a exclusão do associado no prazo de 03 (três) meses.


§ 1° A decisão será colegiada e proferida pela (o) presidente, vice-presidente e os dois secretários, eleitos na forma do art. 13.


§ 2° Em caso de empate, será decisivo o voto da (do) presidente.
 

§ 3° A decisão será simplificada, em documento único, com análise dos fundamentos trazidos na defesa.


Art. 37. Da decisão caberá recurso para o Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, excluindo-se o dia de ciência da decisão.


Art. 38. O recurso será julgado no prazo de 01 (um) ano, em reunião do Conselho Deliberativo. Todos os membros deste Conselho terão direito a voto, excluindo-se apenas o associado acusado, caso seja conselheiro.


§ 1° A votação poderá ser eletrônica, sendo registrado o voto de todos os conselheiros do Conselho Deliberativo.


§ 2° O resultado será o do voto da maioria simples, sendo o voto da (do) presidente o de eventual desempate.


§ 3° A decisão do recurso trará fundamentação resumida e o cômputo dos votos dos conselheiros pela exclusão ou não do associado, devendo ser assinada, física ou eletronicamente, por pelo menos três conselheiros.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. O exercício social terá a duração de um ano, iniciando no dia 1° de janeiro e encerrando no dia 31 de dezembro.


Art. 40. O presente Estatuto Social somente poderá ser modificado por deliberação soberana de Assembleia Geral Extraordinária, presencial ou virtual, especialmente convocada para esse fim através de edital da (do) presidente publicado no portal da ANDIPE e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.


§ 1° Para a aprovação de modificações ao Estatuto Social da ANDIPE, a Assembleia Geral Extraordinária presencial, convocada especialmente para esse fim, reúne-se em primeira convocação com um mínimo de 51% dos associados no gozo de seus direitos associativos ou, em segunda convocação 30 minutos após, com qualquer número e delibera com o voto de 2/3 dos associados presentes.


§ 2° Para possibilitar a mais ampla participação do quadro associativo nas decisões que afetam os destinos da ANDIPE, a (o) presidente da Assembleia Geral Extraordinária a que se refere o caput deste artigo poderá convocar e instaurar processo de consulta e votação das modificações estatutárias por correspondência eletrônica, para que a totalidade dos associados no gozo de seus direitos associativos tenha oportunidade de participar.


Art. 41. Este Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim no dia __/__/__ entra em vigor na data de sua aprovação e será registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador – Bahia, com submissão às demais medidas que se fizerem necessárias para que produzam todos os efeitos legais.


Salvador – Bahia, ___ de ________ de ___.

CRISTINA MARIA D’ÁVILA TEIXEIRA

CPF: ...........................
PRESIDENTE

JOÃO GUILHERME MAGALHÃES MONTEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO - OAB/BA 45.463

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